A Primeira República (1910-1926)
A Assembleia Nacional Constituinte de 1911
A Assembleia Nacional Constituinte foi eleita num sufrágio em que só houve eleições em cerca de metade dos círculos eleitorais. Não havendo mais candidatos do que lugares a preencher em determinada circunscrição eleitoral, aqueles eram proclamados "eleitos" sem votação.
Tratou-se de um sufrágio onde, pela primeira vez, se utilizou o método da representação proporcional de Hondt na conversão dos votos em mandatos, embora apenas nas cidades de Lisboa e Porto.
Para além da elaboração e aprovação da Constituição, concluída a 21 de Agosto de 1911, a Assembleia Constituinte discutiu e aprovou projectos de lei sobre os mais variados assuntos, confirmou os poderes do governo provisório, acompanhou e fiscalizou a sua actuação, assumindo assim poderes que a tornam no primeiro parlamento da República, protagonista principal de um sistema de governo parlamentar.
Após a aprovação da Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte elegeu o primeiro Presidente da República por sufrágio secreto e transformou-se no Congresso da República, desdobrando-se na Câmara dos Deputados e no Senado, nos termos previstos nas disposições transitórias do texto constitucional de 1911.
O mandato desta duas Câmaras terminou com a eleição, em 1915, do Congresso da República nos moldes previstos na Constituição.
O Congresso da República na Constituição de 1911
A primeira Constituição da República marca o regresso aos princípios liberais de 1820-1822, nomeadamente a consagração do sufrágio directo na eleição do parlamento, a soberania da Nação e a separação e divisão tripartida dos poderes políticos.
A Constituição de 1911 afastou o sufrágio censitário, não tendo, no entanto, consagrado o sufrágio universal, nem dado a capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares. Só em 1918, com o decreto nº 3997, de Sidónio Pais, se alargou o sufrágio a todos os cidadãos do sexo masculino maiores de 21 anos. Contudo, este alargamento só duraria um ano, com a reposição do antigo regime de incapacidades regulamentado por lei especial, para a qual remetia o articulado constitucional.
A iniciativa de lei pertencia indistintamente aos deputados ou senadores, ou ao governo excepto quanto a projectos de lei versando determinadas matérias, previstas no texto constitucional, da competência exclusiva da Câmara dos Deputados.
O poder legislativo pertencia exclusivamente ao Parlamento, sem a possibilidade de veto por parte do Presidente da República, sendo mesmo prevista uma forma de promulgação tácita no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias.
O Congresso elegia o Presidente da República, podendo igualmente destituí-lo, sem que o Presidente tivesse, na versão original da Constituição, o direito de dissolver as 2 câmaras.
O governo era politicamente responsável perante o Congresso, tendo a obrigação constitucional de assistir às suas sessões.
A legislatura, na Câmara dos Deputados, dura três anos e, no Senado, seis anos, devendo haver renovação de metade dos membros do Senado cada vez que se verificassem eleições gerais para a Câmara dos Deputados.
A sessão legislativa tinha a duração de quatro meses, prorrogáveis por deliberação do Congresso.
Os partidos políticos no período da 1ª República
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Os condicionalismos políticos resultantes da Revolução de 1910 levam a que o único partido representado na Constituinte seja o Partido Republicano Português. Das diversas formações políticas que deste irão emergir destaca-se o Partido Democrático, que viria a ser dominante nos anos seguintes, embora outros como o Partido Evolucionista e o Partido Unionista tivessem uma consistência estatutária relevante.
O Partido Democrático é o vencedor sistemático das eleições para o Congresso da República (com excepção das que se realizam em 1921) e assume uma presença dominante na administração do Estado, limitando o acesso ao poder de outras forças partidárias, a não ser em coligações efémeras. A dinâmica do sistema de governo é perturbada pela dificuldade do Partido Democrático em estabelecer alianças amplas no Parlamento e satisfazer exigências sociais prementes, resultantes da alteração da vida económica e social trazida pela participação de Portugal na primeira Guerra Mundial. Vão-se gerando movimentos de contestação nas margens do regime, onde começam a surgir apelos à regeneração nacional. Em 5 de Dezembro de 1917 triunfa uma revolta militar chefiada por Sidónio Pais, com o apoio do Partido Unionista, que instaura uma ditadura militar.
Um Decreto de 1918 previa, em parte, a adopção de um sistema de governo presidencialista. Constituiu-se o Partido Nacional Republicano (mais tarde designado por Nacionalista), vencedor das eleições ao Congresso em 1918, onde se manteve uma forte minoria de monárquicos e católicos. Depois do assassinato de Sidónio Pais, em 1918, seguiu-se uma grave crise política em que se defrontaram Republicanos e Monárquicos. O controle da situação pelos Republicanos só vem a dar-se em Março de 1919, enfrentando graves problemas económicos e sociais a nível nacional e internacional. A década de 20 é marcada por sucessivas alterações de governo, rivalidades entre as alas esquerda e direita do Partido Democrático, o receio contra os apoiantes do anarquismo e do bolchevismo, uma crescente simpatia do Exército pelas soluções autoritárias. A ditadura viria a ser instaurada na sequência do movimento militar de 28 de Maio de 1926 que dissolveu o Parlamento.
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(1) Foi nesta eleição que pela primeira vez em Portugal votou uma mulher. A Drª Carolina Angelo, médica e viúva, na sua qualidade de chefe de família e na ausência de disposição expressa excluindo o sexo feminino da capacidade eleitoral activa, reclamou para um juiz a sua inclusão no recenseamento eleitoral, tendo este deferido a sua pretensão.
(2) O artº 6º do Decreto nº 3997, de 30 de Março de 1918, aprovado durante a ditadura de Sidónio Pais, já referido, baixou a capacidade eleitoral passiva na Câmara dos Deputados para 21 anos.
(3) Este Conselho era formado por membros do Congresso, representando proporcionalmente "todas as correntes de opinião" (artº 1º nº 10, § 1º da Lei nº 891 de 22 de Setembro de 1919) dotadas de representação parlamentar. Era, como salienta Jorge Miranda, a primeira forma de reconhecimento constitucional dos grupos parlamentares no Direito português (Manual de Direito Constitucional, tomo I, pág. 267).
https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/APrimeiraRepublica.aspx
Governos da 1ª República
O Presidente do Ministério tem igualmente funções de Presidente da República